Conheça um pouco mais da Medida Provisória que trata da nova estrutura do Governo Federal

O advogado Marco Antonio Lima, da Lima e Londero Advogados, destaca e comenta aspectos relevantes da Medida Provisória n.º 870/2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. Acompanhe mais detalhes aqui!

*Por  Marco Antonio Lima

OS NOVOS MINISTÉRIOS

“Os ministérios são, agora, dezesseis, a saber: I – da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II – da Cidadania; III – da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; IV – da Defesa; V – do Desenvolvimento Regional; VI – da Economia; VII – da Educação; VIII – da Infraestrutura; IX – da Justiça e Segurança Pública; X – do Meio Ambiente; XI – de Minas e Energia; XII – da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; XIII – das Relações Exteriores; XIV – da Saúde; XV – do Turismo; e XVI – a Controladoria-Geral da União.

Falar na existência de “vinte e dois ministérios” não é inteiramente correto. Na verdade, são dezesseis ministérios e vinte e dois ministros de estado, pois algumas autoridades ficam lotadas na Presidência da República, com “status” de ministros. São eles:

I – o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; II – o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; III – o Chefe da Secretária-geral da Presidência da República; IV – o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; V – o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional e o VI – Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada a autonomia da entidade.

Observe-se que, concretamente, em relação ao governo Temer, sete ministérios foram efetivamente extintos, com atividades transferidas para outras pastas. Segundo  a MP estão sendo “transformados” o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério do Trabalho no Ministério da Economia.

RELAÇÕES DE TRABALHO – EXTINÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Quanto ao tema relativo às relações de trabalho, no qual centramos nossa atenção,  destaque-se que, na prática, foi extinto o Ministério do Trabalho mas não suas atividades e suas atribuições.

Na verdade, a competência, a direção e a chefia das unidades existentes até então junto ao Ministério do Trabalho,  ficaram transferidas, até a entrada em vigor das novas estruturas regimentais, para três pastas, quais sejam,  Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério da Cidadania e Ministério da Cidadania, com a seguinte divisão de atribuições:

I – Ministério da Justiça e Segurança Pública: a) a Coordenação-Geral de Imigração; b) a Coordenação-Geral de Registro Sindical; e  c) o Conselho Nacional de Imigração;

II – para o Ministério da Cidadania: a) a Subsecretaria de Economia Solidária; e b) o Conselho Nacional de Economia Solidária;

III – para o Ministério da Economia: as demais unidades administrativas e órgãos colegiados.

Estabeleceu-se, ainda que o Ministério da Economia prestará o apoio necessário às unidades administrativas referidas acima, até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos. Além disso, as atribuições de consultoria e assessoramento das Consultorias Jurídicas do Ministério do Trabalho, serão transferidas para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,  sendo que, por ato conjunto do Ministro da Economia e do Advogado-Geral da União pelo prazo prorrogável de doze meses, poderá ser fixado o exercício provisório ou a prestação de colaboração temporária, de membros da Advocacia-Geral da União. As atividades consultivas serão gradativamente transferidas, conforme regulamentação posterior pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e pelo Consultor-Geral da União.

A POLÊMICA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTINÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Um parecer da AGU, publicado pelo Ministério do Trabalho em 30/11/2018 e aprovado pelo então Ministro do Trabalho, Caio Luiz Almeida Vieira de Mello,  sustentou que a extinção da pasta seria inconstitucional, por contrariar os artigos 10 e 37 da Constituição além de outros princípios e convenções mencionados “a latere” no parecer .

Analisando o artigo 10 de Constituição Federal, apontado como violado pelo referido parecer, percebe-se, desde logo, tratar-se de tema que não envolve diretamente a questão relativa à organização dos órgãos da Presidência e dos Ministérios. O referido dispositivo compõe, na verdade, o Capítulo II – DOS DIREITOS SOCIAIS, e reza que “é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores  nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”.

Por  maior que seja o exercício que se faça sobre o alcance dessa norma, como procurou fazer a AGU, não se vislumbra, de forma franca, qualquer ofensa a ela pela simples extinção do Ministério do Trabalho, até porque suas atividades não desaparecem, mas sim, são atribuídas a outras pastas.

Ademais, referir temas como “ofensa a políticas públicas de emprego”, perda de “unicidade sindical e da negociação coletiva”, prejuízo ao  “desenvolvimento e fiscalização das normas de segurança e saúde do trabalho” e prejuízo ao “princípio da eficiência” , para justificar tese de inconstitucionalidade nos parece um tanto forçado, a considerar que tais atividades e princípios podem e devem ser assumidas por outras pastas e estas, é claro, estarão atentas às regras constitucionais que incidem sobre cada tema, sob pena, aí sim, de questionamentos relativos à constitucionalidade de novas medidas.  O fato de tais atribuições não estarem mais sob a batuta de um Ministro do Trabalho e de um Ministério do Trabalho, não acarretam imediatamente a “inconstitucionalidade” preconizada no parecer.

Não é inconstitucional, por si,  extinguir um ministério.

Vamos lembrar que em 2015, a então Presidente Dilma extinguiu oito ministérios trinta secretarias e três mil cargos,  e nem por isso alguém sustentou a inconstitucionalidade da medida. O que contrariar essa lógica, simples e necessária para o império da segurança jurídica,  acaba caindo, “data venia”, no oportunismo político, na defesa de interesses meramente  pessoais, ou no corporativismo indesejável.

Outro aspecto levantado no parecer referido, diz respeito a alegada ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, que  estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”. Ora, partir desse dispositivo constitucional que apenas dita os princípios gerais que deve pautar atos da administração pública, para sustentar que com a redistribuição das atividades e competência do então Ministério do Trabalho para outras pastas  haveria imediata ofensa a tais princípios,  é antecipar fatos e situações jurídicas que sequer ocorreram, na medida em que os ministérios e pastas que assumem as atribuições e atividades é que estarão sujeitas aos princípios referidos, independentemente de quem tenha que cumpri-las.

Enfim, nada impede, na esfera constitucional, que se altere o conceito de concentração de tais atribuições e atividades num único órgão, para o conceito de transferência pulverizada para outras pastas ministeriais, sem prejuízo destas estarem vinculadas a tais princípios e, ainda às Convenções da OIT das quais o país é signatário.

Aliás, a especialização e concentração apontadas no parecer referido como essenciais para não haver inconstitucionalidade, não vinham se revelando tão “virtuosas” assim; ao contrário, denúncias e investigações recentes culminaram em 2018 com a operação denominada “Registro Espúrio”, da Polícia Federal (PF), quando restou identificado um imenso e  não tão recente esquema para fraudar registros de sindicatos junto ao então “concentrado e especializado” Ministério do Trabalho.

Essa é a nossa impressão sobre o tema, esperando que a partir dessa nova estruturação ministerial o país encontre um caminho de resultados positivos, de progresso, honestidade e respeito a empregadores e empregados, sem o idealismo inconsequente que levou o país ao vergonhoso e inaceitável recorde de treze milhões de desempregados.”

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